O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais 1822033/PR e 1822040/PR, por votação unânime, consolidaram entendimento que:
"É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".COMENTÁRIOS LCESAR ADVOGADOS
Com as decisões proferidas pelas cortes Superiores, coloca-se um ponto final nas discussões acerca da possibilidade ou não de ser penhorado o único imóvel do fiador, nas relações locatícias.
As Cortes Superiores entenderam pela possibilidade de penhora do único bem do fiador, firmando entendimento que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, e dentre elas está a obrigação de fiança concedida em contrato de locação, conforme prevê o artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991.
Com base nesse cenário, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador e, após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela possibilidade e constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja ele residencial, seja comercial, aplicando-se o Tema 1.127.
Nós da LCESAR Advogados, sempre nos mantivemos no entendimento de que a lei 8.009/1990 não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família, muito pelo contrário, a posição legal foi no sentido de que seria uma exceção à regra do bem de família a garantia locatícia de fiança. Com isso, a Lei determina que fiador que presta garantia em contrato de locação, pode ter seu ÚNICO bem penhorado para pagamento da dívida.
Não seria crível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal colocou uma “pá de cal” no assunto, e formulou entendimento de afastar a proteção do bem de família para imóveis cujo proprietário prestou fiança locatícia em contrato de locação.
Tal decisão confere maior segurança jurídica aos contratos de locação celebrados com essa modalidade de garantia, sendo uma decisão à ser comemorada pelos profissionais do ramo imobiliário.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST: Sócios em comum não bastam para caracterização de grupo econômico
Decisão foi unânime na 2ª turma.TERÇA-FEIRA, 2/7/2019
A 2ª turma do TST afastou a responsabilidade solidária de uma empresa condenada em reclamação trabalhista por ter sido considerada como pertencente a um grupo econômico de uma outra sociedade, pelo simples fato de haver um único sócio em comum entre elas.
No caso, o juízo da 11ª vara do Trabalho de SP concluiu pela existência de grupo econômico entre as empresas com base na identidade societária, condenando-as ao pagamento da condenação de forma solidária. O TRT da 2ª região manteve a decisão de primeira instância intacta com relação a configuração de grupo econômico.
Já o TST deu razão à empresa recorrente, afastando a existência de grupo econômico e, por consequência, a sua responsabilidade solidária, em votação unânime.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, mencionou expressamente que a jurisprudência da Corte se orienta no sentido de que, “para a configuração de grupo econômico, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado”.
O entendimento do Tribunal de que não basta a mera identidade de sócios para se configurar o grupo econômico foi ratificada pela lei 13.467/17, que acrescentou o §3º ao art. 2º da CLT.
Transações Imobiliárias
ITBI no município de Americana tem base de cálculo reduzida
Na cidade de Americana, até o mês passado, existiam duas bases de cálculo para tributação de imóveis, a do valor venal e a de valor de referência municipal.
Para fins de escritura e recolhimento do ITBI, a base de cálculo utilizada era a do maior valor apresentado, o declarado no IR, na operação, ou o valor de referência Municipal, que geralmente era quase o dobro do valor venal.
Essa situação era bem diferente das demais cidades da região, que utilizam apenas o venal para tributação.
No mês de novembro de 2021 foi alterada a Lei Municipal sobre o tema e a partir de então, a base de cálculo passou a ser novamente somente o valor venal.
Tal alteração privilegia as relações comerciais, eis que o valor venal geralmente é mais baixo, que o declarado no IR e que o valor de mercado real, utilizado corriqueiramente para baratear os custos da operação.
Importante salientarmos que a base de cálculo do ITBI também foi alterada pela legislação municipal supracitada, passando de 2% (dois por cento) para 2,5% (dois e meio por cento).
Inclusive em caso de constituição de usufruto, o valor venal será reduzido em um terço.
Abaixo segue íntegra do texto legal:
“Base de Cálculo
LEI Nº 6.573, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 93/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.
"Altera a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.”, na forma que especifica."
"Art. 139. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído e periodicamente atualizado pelo Município, ao imóvel ou ao direito transmitido, se este for maior.
§ 1º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao utilizado, no exercício, como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, salvo nos casos de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo.
§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o bem imóvel transmitido.
§ 3º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição de bem imóvel, a base de cálculo será o valor efetivamente pago por lance ou, na sua falta, o valor atribuído pela avaliação judicial ou administrativa.
§ 4º Não constando do instrumento o valor do lance, nem o valor da avaliação, a base de cálculo será o valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento do IPTU.
§ 5º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal excedente à meação ou fração ideal.
§ 6º Em qualquer hipótese, ainda que seja parcelado o pagamento da aquisição, a base de cálculo do imposto será o valor total do bem ou direito transmitido.
§ 7º Na apuração do valor deverão ser considerados os montantes relativos às construções e benfeitorias incorporadas ao bem, salvo se o adquirente comprovar, na forma estabelecida pela Fazenda Municipal, que essas incorporações foram obra sua, executada depois da aquisição.
§ 8º Os valores de que trata o caput deste artigo gozam de presunção de veracidade, que poderá ser afastada se a Fazenda Municipal:
I – aferir base de cálculo diversa em procedimentos de avaliação especial, arbitramento, impugnação de lançamento ou outro procedimento de fiscalização;
II – constatar erro, fraude ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício dele.
§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, observando-se o disposto no artigo 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 10. Não tendo sido divulgado o valor venal do imóvel até a data prevista para pagamento do imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente o referido valor.
§ 11. Na instituição de usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido em 1/3 (um terço).
§ 12. Na hipótese de não concordar com a base de cálculo estipulada para a obtenção do valor do imposto a pagar, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do bem imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido.”
“Art. 140. O valor do imposto a pagar será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo.”
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 19/11/2021”